Art. 5º
- A Lei 12.111, de 9/12/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.111/2009, art. 11-A - A partir de 01/01/2026, o pagamento à Eletronuclear S.A. da receita decorrente da geração de energia de Angra 1 e Angra 2 será rateado entre os usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, de que trata o art. 3º-A da Lei 10.848, de 15/03/2004, exceto entre os consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, rateando-se os custos e a geração de energia proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, conforme regulação a ser estabelecida pela ANEEL.] (NR) [[Lei 10.848/2004, art. 3º-A.]]
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