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Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Ficam revogados:

I - na data de publicação desta Medida Provisória:

a) os incisos I e II do § 1º do art. 20 da Lei 9.427, de 26/12/1996; [[Lei 9.427/1996, art. 20.]]

b) o art. 121 da Lei 11.196, de 21/11/2005; [[Lei 11.196/2005, art. 121.]]

c) o art. 26 da Lei 11.488, de 15/06/2007; e [[Lei 11.488/2007, art. 26.]]

d) o art. 11 da Lei 13.203, de 8/12/2015; [[Lei 13.203/2015, art. 11.]]

II - em 01/01/2026, o art. 11 da Lei 12.111, de 9/12/2009; e [[Lei 12.111/2009, art. 11. Vigência em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.300/2025, art. 10]]

III - quarenta e cinco dias contados da data de publicação desta Medida Provisória, os incisos III e IV do caput do art. 1º da Lei 12.212, de 20/01/2010. [[Lei 12.212/2010, art. 1º. Vigência em 05/07/2025. Veja a Medida Provisória 1.300/2025, art. 10]]

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