Art. 17
- A Lei 8.958, de 20/12/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.958/1994, art. 1º - [...]
[...]
§ 3º-B - No caso da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, na condição de ICT, o convênio ou o contrato com a fundação de apoio de que trata o caput, nas situações de urgência em saúde pública de que trata o art. 16, § 4º, da Lei 8.080, de 19/09/1990, poderá abranger o apoio a políticas e projetos nacionais de estruturação da atenção especializada, com a possibilidade de contratação de pessoas e serviços, observadas as competências da Fiocruz, aplicando-se a esses projetos o disposto no art. 3º desta Lei. [[Lei 8.080/1990, art. 16. Lei 8.958/1994, art. 3º.]]
[...]] (NR)
[...]
§ 3º-B - No caso da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, na condição de ICT, o convênio ou o contrato com a fundação de apoio de que trata o caput, nas situações de urgência em saúde pública de que trata o art. 16, § 4º, da Lei 8.080, de 19/09/1990, poderá abranger o apoio a políticas e projetos nacionais de estruturação da atenção especializada, com a possibilidade de contratação de pessoas e serviços, observadas as competências da Fiocruz, aplicando-se a esses projetos o disposto no art. 3º desta Lei. [[Lei 8.080/1990, art. 16. Lei 8.958/1994, art. 3º.]]
[...]] (NR)
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