Art. 21
- A Lei 13.958, de 18/12/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.958/2019, art. 2º - [...]
[...]
III - locais de alta vulnerabilidade: localidades com alta proporção de pessoas cadastradas nas equipes de saúde da família e que recebem benefício financeiro do Programa Bolsa Família, benefício de prestação continuada ou benefício previdenciários no valor máximo de dois salários mínimos, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde; e
IV - atenção especializada à saúde: os níveis secundário e terciário de atenção do SUS, a fim de garantir a redução no tempo de espera, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado.] (NR)
[Lei 13.958/2019, art. 6º - Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e das atenções primária e especializada à saúde, com ênfase:
[...]
III - na valorização da presença dos médicos nas atenções primária e especializada à saúde no SUS;
[...]
V - na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com as atenções primária e especializada à saúde.
[...]] (NR)
[Lei 13.958/2019, art. 7º - [...]
[...]
IV - promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação profissional nas atenções primária e especializada à saúde;
[...]
X - prestar serviços de assistência especializada à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, em programas e ações estabelecidos pelo Ministério da Saúde.] (NR)
[Lei 13.958/2019, art. 14 - [...]
Parágrafo único - O contrato de gestão poderá subdividir as metas, os indicadores, os prazos e os critérios de avaliação em diferentes anexos, conforme a área de atuação da AGSUS.] (NR)
[Lei 13.958/2019, art. 20 - [...]
[...]
§ 4º - Para a consecução de suas finalidades e competências, observadas as diretrizes e os princípios do SUS, a AGSUS poderá contratar serviços profissionais especializados.] (NR)
[Lei 13.958/2019, art. 21 - [...]
[...]
§ 3º - A AGSUS disporá sobre as regras específicas aplicáveis aos seus profissionais médicos atuantes na atenção primária e na atenção especializada à saúde, inclusive quanto a transferências, observada a legislação trabalhista.] (NR)
[...]
III - locais de alta vulnerabilidade: localidades com alta proporção de pessoas cadastradas nas equipes de saúde da família e que recebem benefício financeiro do Programa Bolsa Família, benefício de prestação continuada ou benefício previdenciários no valor máximo de dois salários mínimos, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde; e
IV - atenção especializada à saúde: os níveis secundário e terciário de atenção do SUS, a fim de garantir a redução no tempo de espera, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado.] (NR)
[Lei 13.958/2019, art. 6º - Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e das atenções primária e especializada à saúde, com ênfase:
[...]
III - na valorização da presença dos médicos nas atenções primária e especializada à saúde no SUS;
[...]
V - na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com as atenções primária e especializada à saúde.
[...]] (NR)
[Lei 13.958/2019, art. 7º - [...]
[...]
IV - promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação profissional nas atenções primária e especializada à saúde;
[...]
X - prestar serviços de assistência especializada à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, em programas e ações estabelecidos pelo Ministério da Saúde.] (NR)
[Lei 13.958/2019, art. 14 - [...]
Parágrafo único - O contrato de gestão poderá subdividir as metas, os indicadores, os prazos e os critérios de avaliação em diferentes anexos, conforme a área de atuação da AGSUS.] (NR)
[Lei 13.958/2019, art. 20 - [...]
[...]
§ 4º - Para a consecução de suas finalidades e competências, observadas as diretrizes e os princípios do SUS, a AGSUS poderá contratar serviços profissionais especializados.] (NR)
[Lei 13.958/2019, art. 21 - [...]
[...]
§ 3º - A AGSUS disporá sobre as regras específicas aplicáveis aos seus profissionais médicos atuantes na atenção primária e na atenção especializada à saúde, inclusive quanto a transferências, observada a legislação trabalhista.] (NR)
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