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Medida Provisória 1.301, de 30/05/2025, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O estabelecimento hospitalar, com ou sem fins lucrativos, que tiver o requerimento de adesão ao Programa Agora Tem Especialistas deferido poderá usufruir de créditos financeiros relativos ao total dos valores de atribuição dos atendimentos médico-hospitalares.

§ 1º - A partir do exercício de 2026, para fruição dos créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória, o estabelecimento hospitalar deverá:

I - ter o requerimento de adesão ao Programa deferido;

II - atender às condições estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda;

III - registrar a oferta de atendimentos médico-hospitalares em sistema eletrônico de informações mantido pelo Ministério da Saúde, observadas as condições aprovadas pelo referido Ministério;

IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos tributários a serem compensados com os créditos financeiros e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

V - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto quaisquer créditos tributários a serem compensados com os créditos financeiros, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, caput, III, [c], da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil. [[CPC/2015, art. 487.]]

§ 2º - Os créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória serão limitados anualmente ao valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

§ 3º - A partir do exercício de 2026, para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que trata este artigo na estimativa de receita da lei orçamentária anual, nos termos do disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]

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