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Medida Provisória 1.301, de 30/05/2025, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória, apurados mensalmente, serão utilizados na compensação de tributos federais, inscritos ou não em dívida ativa da União.

§ 1º - O valor dos créditos financeiros apurados será reconhecido no resultado operacional.

§ 2º - Os créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Medida Provisória:

I - serão prioritariamente usados na compensação com débitos próprios objeto de negociação de dívidas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

II - se houver sobra, poderão ser objeto de compensação com débitos próprios vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica.

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