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Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 1

Artigo1

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Esta Medida Provisória dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e de ativos virtuais no País e dá outras providências. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

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