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Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 18

Artigo18

Seção II - DA REMUNERAÇÃO DO EMPRESTADOR (Ir para)
Art. 18

- A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de que trata o art. 17 fica sujeita à retenção do IRRF prevista no art. 5º. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 17. Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]

§ 1º - É responsável pela retenção do IRRF a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários.

§ 2º - No caso de emprestador ou tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração será reconhecida como receita ou despesa, respectivamente, segundo o regime de competência ou de caixa, conforme o caso.

§ 3º - Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor dos títulos ou valores mobiliários objeto do empréstimo, as receitas ou despesas de que trata o § 2º terão como base de cálculo o preço médio ou de fechamento dos títulos ou valores mobiliários verificado no mercado à vista de bolsa ou no mercado de balcão organizado em que os títulos ou valores mobiliários estiverem admitidos à negociação no dia útil anterior à data de concessão do empréstimo ou no dia útil anterior à data do vencimento da operação, conforme previsto no contrato.

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