Art. 26
- O valor do reembolso dos proventos e rendimentos de que tratam os art. 23, art. 24 e art. 25 será líquido do imposto sobre a renda de que tratam esses artigos, hipótese em que se aplica ao emprestador o tratamento tributário previsto nos art. 19 ao art. 22. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 23. Medida Provisória 1.303/2025, art. 24. Medida Provisória 1.303/2025, art. 25. Medida Provisória 1.303/2025, art. 19. Medida Provisória 1.303/2025, art. 20. Medida Provisória 1.303/2025, art. 21. Medida Provisória 1.303/2025, art. 22.]]
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