Art. 27
- O imposto sobre a renda de que tratam os art. 23, art. 24 e art. 25: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 23. Medida Provisória 1.303/2025, art. 24. Medida Provisória 1.303/2025, art. 25.]]
I - deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005; e [[Lei 11.196/2005, art. 70.]]
II - será definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação.
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