Seção V - DA ALIENAÇÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS PELO TOMADOR (Ir para)
Art. 28- Caso o tomador aliene os títulos ou valores mobiliários emprestados durante o prazo do empréstimo, o ganho da operação ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras previstas neste artigo. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - Na data da alienação, será verificado o valor de alienação.
§ 2º - Na data da recompra dos títulos ou valores mobiliários, será calculado o ganho do tomador, o qual corresponderá à diferença positiva entre:
I - o valor da alienação de que trata o § 1º; e
II - o custo de aquisição dos títulos ou valores mobiliários na recompra.
§ 3º - Caso o tomador não efetue a recompra dos títulos ou valores mobiliários, o ganho do tomador será calculado, na data da liquidação do empréstimo, da seguinte forma:
I - se houver liquidação do empréstimo com outros títulos ou valores mobiliários de sua titularidade, pela diferença positiva entre:
a) o valor da alienação de que trata o § 1º; e
b) o custo de aquisição médio do título ou valor mobiliário utilizado para liquidação do empréstimo; ou
II - se houver liquidação do empréstimo em dinheiro, pela diferença positiva entre:
a) o valor da alienação de que trata o § 1º; e
b) o valor da liquidação do empréstimo em dinheiro.
§ 4º - O ganho do tomador de que tratam os § 2º e § 3º ficará sujeito, na data da recompra ou da liquidação do empréstimo, conforme o caso, à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras aplicáveis aos:
I - ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado, no caso de alienação nesses mercados; e
II - ganhos de capital, nos demais casos.
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