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Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 35

Artigo35

Art. 35

- O disposto neste Capítulo aplica-se também: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

I - às operações em que os ativos virtuais estiverem sob custódia do próprio contribuinte residente no País, inclusive quando possuir chaves ou códigos que possibilitem, sem intermediário, acesso ao controle e à movimentação dos ativos virtuais e que permitam a realização de transferência entre endereços públicos, assim como a realização de operações com arranjos financeiros, centralizados ou não, com ativos virtuais; e

II - às operações com ativos virtuais enquadrados como aplicações financeiras no exterior, nos termos do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei 14.754, de 12/12/2023. [[Lei 14.754/2023, art. 3º.]]

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