CAPÍTULO VI - DOS INVESTIDORES RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Ir para)
Seção I - DA REGRA GERAL (Ir para)
Art. 36- Exceto nas hipóteses previstas expressamente em lei, os rendimentos de aplicações financeiras e de ativos virtuais no País auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior ficam sujeitos à incidência do IRRF de acordo com as regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no País. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - O IRRF de que trata o caput será definitivo, vedada qualquer compensação de ganhos e perdas.
§ 2º - Exceto nas hipóteses previstas expressamente em lei, os rendimentos auferidos por investidores residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]
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