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Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Não são considerados rendimentos de aplicações financeiras, para fins do disposto no art. 3º: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]

I - os dividendos e juros sobre capital próprio distribuídos por pessoas jurídicas domiciliadas no País aos seus sócios ou acionistas; e

II - os ganhos de capital na alienação, baixa ou liquidação de bens e direitos que não sejam negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado, que permanecem sujeitos ao disposto no art. 21 da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 21]]

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