Seção III - DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO (Ir para)
Art. 40- O investidor residente ou domiciliado no exterior titular de aplicação financeira no País deverá nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que ficará responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias relativas à aplicação financeira. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
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