CAPÍTULO VII - DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO PAÍS (Ir para)
Art. 41- Os rendimentos dos seguintes títulos e valores mobiliários ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 5% (cinco por cento): (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
I - Letras Hipotecárias, Letras de Crédito Imobiliário - LCI e Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, de que tratam, respectivamente, a Lei 7.684, de 2/12/1988, os art. 12 a art. 17 da Lei 10.931, de 2/08/2004, e o art. 6º da Lei 9.514, de 20/11/1997; [[Lei 10.931/2004, art. 12. Lei 10.931/2004, art. 13. Lei 10.931/2004, art. 14. Lei 10.931/2004, art. 15. Lei 10.931/2004, art. 16. Lei 10.931/2004, art. 17. Lei 9.514/1997, art. 6º.]]
II - Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário - WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, de que tratam os art. 1º e art. 23 da Lei 11.076, de 30/12/2004; [[Lei 11.076/2004, art. 1º. Lei 11.076/2004, art. 23.]]
III - Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira, de que trata a Lei 8.929, de 22/08/1994, desde que negociada no mercado financeiro;
IV - Letras Imobiliárias Garantidas - LIG, de que trata o art. 63 da Lei 13.097, de 19/01/2015; [[Lei 13.097/2015, art. 63.]]
V - Letras de Crédito do Desenvolvimento - LCD, de que trata a Lei 14.937, de 26/07/2024; e
VI - títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei 12.431, de 24/06/2011. [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]
§ 1º - O disposto no Capítulo II aplica-se aos rendimentos de que trata o caput deste artigo, com exceção das regras previstas no art. 5º, § 7º a § 9º, e art. 9º. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º. Medida Provisória 1.303/2025, art. 9º.]]
§ 2º - O IRRF de que trata este artigo deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005, e será considerado: [[Lei 11.196/2005, art. 70.]]
I - definitivo, no caso de pessoa física residente no País, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou
II - antecipação do IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 3º - Os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, e as perdas realizadas com as aplicações financeiras de que trata o caput não poderão ser compensadas na DAA.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos títulos e valores mobiliários, inclusive as cotas de fundos de investimento, emitidos e integralizados até 31/12/2025, que continuarão sendo regidos de acordo com as regras que lhes eram aplicáveis antes da edição desta Medida Provisória, inclusive se alienados posteriormente em mercado secundário.
§ 5º - No caso das aplicações financeiras isentas ou tributadas à alíquota zero em 31/12/2025 que passarem a ser tributadas por força do disposto nesta Medida Provisória, se houver alteração do prazo de vencimento, aplica-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre os rendimentos auferidos a partir da data da renegociação.
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