- Os rendimentos auferidos pelos cotistas nas aplicações nos fundos de que trata o art. 42 ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 42.]]
§ 1º - É responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF o administrador do fundo de investimento ou a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus clientes na forma prevista no art. 31 da Lei 14.754, de 12/12/2023. [[Lei 14.754/2023, art. 31.]]
§ 2º - O disposto no art. 9º aplica-se ao imposto de que trata este artigo. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 9º.]]
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