Art. 45
- Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação de cotas dos fundos que trata o art. 42, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda às mesmas alíquotas e normas aplicáveis aos ganhos de capital, nos termos do disposto na legislação específica, ou aos ganhos líquidos, nos termos do disposto no Capítulo III. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 42.]]
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