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Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 47

Artigo47

Art. 47

- A Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 9.250/1995, art. 22 - Fica isento da incidência do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que ela for realizada, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - Na hipótese de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês.
§ 2º - A isenção de que trata o caput não se aplica aos ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País, aos ganhos na negociação de ativos virtuais e aos demais rendimentos de aplicações financeiras no País e no exterior.] (NR)
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