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Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 48

Artigo48

Art. 48

- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 9.430/1996, art. 17 - Serão computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - Os resultados negativos somente poderão ser computados caso as operações de que trata o caput sejam:
I - realizadas a preços de mercado; e
II - registradas em mercados de bolsa ou de balcão, organizado ou não, no País ou no exterior.
§ 2º - Para fins do registro de que trata o § 1º, as instituições registradoras, no País ou no exterior, deverão dispor de sistemas que permitam aferir se os preços na abertura e no encerramento são consistentes com os praticados no mercado.
§ 3º - Somente será admitido o cômputo de resultados negativos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos casos em que o preço for formado em mercado respaldado por quantidade suficiente de operações entre terceiros realizadas com o respectivo ativo, nos termos de regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 4º - O cumprimento do disposto nos § 1º a § 3º não dispensa a observância às regras de preços de transferência de que tratam a Lei 14.596, de 14/06/2023.] (NR)
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