Art. 50
- A Lei 11.033, de 21/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[Lei 11.033/2004, art. 2º - Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em mercados de bolsa e de balcão organizado, inclusive day trade, ficam sujeitos ao disposto neste artigo. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - As operações a que se refere o caput, inclusive day trade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 7º - O valor do imposto retido na fonte a que se refere o § 1º: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
I - no caso das pessoas físicas residentes no País: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
a) poderá ser deduzido do imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os ganhos líquidos apurados no mesmo período de apuração, ou em períodos de apuração subsequentes; ou (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
b) poderá ser deduzido do I imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os rendimentos declarados na ficha da DAA de que trata o art. 3º da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025; [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, será considerado antecipação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas devido; e (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
III - no caso das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderá ser deduzido do imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os ganhos líquidos apurados no mesmo período ou em períodos de apuração subsequentes. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)
§ 1º - As operações a que se refere o caput, inclusive day trade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 7º - O valor do imposto retido na fonte a que se refere o § 1º: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
I - no caso das pessoas físicas residentes no País: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
a) poderá ser deduzido do imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os ganhos líquidos apurados no mesmo período de apuração, ou em períodos de apuração subsequentes; ou (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
b) poderá ser deduzido do I imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os rendimentos declarados na ficha da DAA de que trata o art. 3º da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025; [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, será considerado antecipação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas devido; e (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
III - no caso das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderá ser deduzido do imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os ganhos líquidos apurados no mesmo período ou em períodos de apuração subsequentes. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)
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