Art. 51
- A Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[Lei 11.196/2005, art. 70 - [...]
I - [...]
[...]
b) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
4. ganho de capital auferido por residentes ou domiciliados no exterior na alienação de bens ou direitos localizados no País; (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
III - até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, no caso do IRPF sobre ganhos líquidos auferidos em negociações de aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)
I - [...]
[...]
b) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
4. ganho de capital auferido por residentes ou domiciliados no exterior na alienação de bens ou direitos localizados no País; (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
III - até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, no caso do IRPF sobre ganhos líquidos auferidos em negociações de aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)
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