Art. 52
- A Lei 11.312, de 27/06/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[Lei 11.312/2006, art. 1º - Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras produzidos por títulos públicos, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)
[Lei 11.312/2006, art. 3º - Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações dos Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Conselho Monetário Nacional. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)
[...]] (NR)
[Lei 11.312/2006, art. 3º - Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações dos Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Conselho Monetário Nacional. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)
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