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Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 53

Artigo53

Art. 53

- A Lei 11.478, de 29/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 11.478/2007, art. 2º - Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes de liquidação, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - [...]
I - à alíquota 0% (zero por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou mercado de balcão organizado, em operações realizadas com cotas emitidas e integralizadas até 31/12/2025; (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
II - à alíquota 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
III-A - à alíquota 5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas com cotas emitidas e integralizadas após 31/12/2025; e (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 5º - Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo, conforme previsto no art. 1º, § 9º, desta Lei, será aplicada a alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento). [[Lei 11.478/2007, art. 1º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 41.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
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