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Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 57

Artigo57

Art. 57

- A Lei 13.097, de 19/01/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 13.097/2015, art. 90 - [...]
[...]
III - pessoa física residente no país, relativamente aos títulos emitidos e integralizados até 31/12/2025; ou (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
IV - residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente aos títulos emitidos e integralizados até 31/12/2025.] (NR) [[Lei 9.430/1996, art. 24.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 13.097/2015, art. 90-A - Os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG, relativamente aos títulos emitidos e integralizados após 31/12/2025, ficam sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte, quando o beneficiário for: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
I - pessoa física residente no país; ou (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
II - residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, aplica-se a alíquota de que trata o art. 36, § 2º, da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Medida Provisória 1.303/2025, art. 36.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 41.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
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