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Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 58

Artigo58

Art. 58

- A Lei 14.754, de 12/12/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 14.754/2023, art. 2º - [...]
§ 1º - Os rendimentos de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF, no ajuste anual, à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)


[Lei 14.754/2023, art. 3º - [...]
[...]
§ 4º - Os rendimentos com ativos virtuais enquadrados como aplicações financeiras no exterior, nos termos do disposto no § 3º deste artigo, não serão computados na DAA e ficarão sujeitos às regras previstas nos art. 30 a art. 35 da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 30. Medida Provisória 1.303/2025, art. 31. Medida Provisória 1.303/2025, art. 32. Medida Provisória 1.303/2025, art. 33. Medida Provisória 1.303/2025, art. 34. Medida Provisória 1.303/2025, art. 35.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 14.754/2023, art. 5º - [...]
[...]
§ 1º-A - Para fins de interpretação do § 1º, considera-se compreendido no conceito de entidade, inclusive, o ativo virtual que represente, de forma direta ou indireta, direito sobre carteira de investimentos em aplicações financeiras, participações societárias ou demais ativos no exterior, ainda que não formalizado sob a forma de pessoa jurídica ou estrutura reconhecida por jurisdição estrangeira. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 13 - Poderão ser deduzidos do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, a parcela correspondente aos lucros e aos dividendos de suas investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no País e os rendimentos e os ganhos de capital dos demais investimentos feitos no País, desde que sejam tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF à alíquota igual ou superior a 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), aplicado o disposto neste artigo também no momento da distribuição de dividendos pela entidade controlada para a pessoa física residente no País. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)


[Lei 14.754/2023, art. 9º - [...]
[...]
§ 2º - Caso, no final do período de apuração, haja acúmulo de perdas não compensadas, essas perdas poderão ser compensadas com rendimentos computados na ficha da DAA de que trata o art. 2º em até cinco períodos de apuração posteriores. [[Lei 14.754/2023, art. 2º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)


[Lei 14.754/2023, art. 17 - [...]
[...]
§ 1º - A alíquota do IRRF será de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento). (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 6º - As perdas na amortização ou no resgate de cotas realizadas até 31/12/2025 poderão ser compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados nas incidências posteriores e na distribuição de rendimentos, na amortização ou no resgate de cotas do mesmo fundo de investimento, ou de outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que o fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributação. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 6º-A - As perdas na amortização ou no resgate de cotas realizadas a partir de 01/01/2026 poderão ser compensadas com rendimentos de aplicações financeiras no País declarados na DAA, na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 7º - A compensação de perdas de que tratam os § 6º e § 6º-A somente será admitida se a perda constar de sistema de controle e registro mantido pelo administrador que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)


[Lei 14.754/2023, art. 24 - Os rendimentos nas aplicações nos fundos de que trata o art. 18 desta Lei ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas. [[Lei 14.754/2023, art. 18.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 2º - Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto no art. 17, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, II, § 6º, § 6º-A e § 7º.] (NR) [[Lei 14.754/2023, art. 17.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 14.754/2023, art. 26 - Os rendimentos das aplicações nos FIPs, nos ETFs e nos FIDCs que não forem classificados como entidades de investimentos ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) nas datas previstas no art. 17, caput, I e II. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)


[Seção VI - Disposições comuns
Lei 14.754/2023, art. 29-A - O cotista pessoa jurídica tributado com base no lucro real computará, nas bases de cálculo de IRPJ e de CSLL, os rendimentos decorrentes da variação do valor patrimonial da cota do fundo, segundo o regime de competência. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - O cotista pessoa jurídica de que trata o caput poderá evidenciar em subconta: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
I - no caso das aplicações em FIA ou em FIP, enquadrados ou não como entidades de investimento, a parcela do valor patrimonial da cota do fundo correspondente à contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação, pelo valor patrimonial ou pelo valor justo, de cotas ou de ações de emissão de pessoas jurídicas domiciliadas no País representativas de controle ou de coligação integrantes da carteira dos fundos, nos termos do disposto no art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976; e [[Lei 6.404/1976, art. 243.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
II - no caso das aplicações em FII ou em Fiagro, a parcela do valor patrimonial da cota do fundo correspondente à contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação de bens imóveis. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 2º - No caso de aplicação da pessoa jurídica em fundo de investimento que invista, direta ou indiretamente, em cotas dos fundos de que tratam os incisos I e II do § 1º, também poderá ser registrada a subconta de que trata o referido parágrafo. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 3º - A subconta de que tratam os incisos I e II do § 1º será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica no momento da alienação, pelo fundo, do ativo vinculado à subconta. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 4º - Na hipótese em que o investimento no fundo deva ser reconhecido contabilmente como instrumento financeiro avaliado a valor justo, o cotista pessoa jurídica de que trata o caput também poderá evidenciar em subconta a diferença entre o valor contábil do investimento da pessoa jurídica no fundo, avaliado a valor justo, e o custo de aquisição da cota. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 5º - A subconta de que trata o § 4º ficará sujeita ao disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei 12.973, de 13/05/2014.] (NR) [[Lei 12.973/2014, art. 13. Lei 12.973/2014, art. 14.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 14.754/2023, art. 29-B - O cotista pessoa jurídica tributado com base no lucro presumido ou arbitrado computará, nas bases de cálculo de IRPJ e de CSLL: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
I - se for utilizado o regime de competência, os rendimentos decorrentes da variação do valor patrimonial da cota do fundo, de acordo com as regras aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas no lucro real de que trata o art. 29-A; ou [[Lei 14.754/2023, art. 29-A.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
II - se for utilizado o regime de caixa, os rendimentos apurados na amortização ou resgate de cotas.] (NR) (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 14.754/2023, art. 32 - [...]
I - no caso de pessoa física residente no País, antecipação do IRPF devido na DAA, na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025; [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
II - definitivo, no caso de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
III - antecipação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.] (NR) (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 14.754/2023, art. 33 - São dispensados da retenção na fonte do IRRF os rendimentos de aplicações em fundos de investimento auferidos pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País referidas no art. 7º da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 7º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 14.754/2023, art. 34 - Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País apurados por investidores residentes ou domiciliados no exterior nos termos da regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)
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