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Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 60

Artigo60

Art. 60

- A Lei 14.937, de 26/07/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 14.937/2024, art. 6º - Os rendimentos produzidos pelas LCDs sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza às seguintes alíquotas: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
I - 0% (zero por cento), exclusivamente na fonte, relativamente aos títulos emitidos e integralizados até 31/12/2025, quando: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, ou por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional); e (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
III - 5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte, relativamente aos títulos emitidos e integralizados após 31/12/2025, quando: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
a) auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no País, relativamente aos títulos emitidos e integralizados após 31/12/2025; e (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
b) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País, de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto no § 1º. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida nos termos do disposto no art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, será aplicada a alíquota de que trata o art. 36, § 2º, da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Medida Provisória 1.303/2025, art. 36.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 41.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
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