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Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 61

Artigo61

CAPÍTULO IX - DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS APOSTAS DE QUOTA FIXA (Ir para)
Art. 61

- A Lei 13.756, de 12/12/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/10/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 13.756/2018, art. 30 - [...]
[...]
§ 1º-A - Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 82% (oitenta e dois por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei, 6% (seis por cento) serão destinados à seguridade social, para ações na área da saúde e sem prejuízo da destinação prevista no inciso IV-A, e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações: (Produção de efeitos a partir de 01/10/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 9º - A contribuição de que trata o inciso IV-A e o caput do § 1º-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das atribuições de que trata o art. 2º da Lei 9.003, de 16/03/1995. [[Lei 9.003/1995, art. 2º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/10/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)
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