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Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 62

Artigo62

Seção II - DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)
Art. 62

- A Lei 7.689, de 15/12/1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/10/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 7.689/1988, art. 3º - [...]
I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das instituições de pagamento, nos termos do disposto na Lei 12.865, de 9/10/2013, e das pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º, II, III e V a XIII, da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/10/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
II-A - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º, I e IV, da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, e das pessoas jurídicas de capitalização; e [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/10/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)
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