Seção IV - DO APERFEIÇOAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (Ir para)
Art. 64- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.430/1996, art. 74 - [...]
[...]
§ 12 - [...]
[...]
II - [...]
[...]
g) seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação inexistente; ou
h) seja decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da COFINS, cujo crédito não guarde qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo.
[...]] (NR)
[...]
§ 12 - [...]
[...]
II - [...]
[...]
g) seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação inexistente; ou
h) seja decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da COFINS, cujo crédito não guarde qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo.
[...]] (NR)
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