Art. 69
- As Funções Gratificadas instituídas pelo art. 26 da Lei 8.216, de 13/08/1991, ficam extintas e os seus ocupantes dispensados a partir da data de entrada em vigor do decreto de alteração da estrutura regimental do Ministério da Fazenda que realizar os remanejamentos das funções de que trata o art. 68 desta Medida Provisória. [[Lei 8.216/1991, art. 26. Medida Provisória 1.303/2025, art. 68.]]
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