- Ficam dispensados da retenção do IRRF os rendimentos de que trata o art. 5º auferidos pelas seguintes pessoas jurídicas domiciliadas no País: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]
I - bancos de qualquer espécie;
II - caixas econômicas;
III - cooperativas de crédito;
IV - corretoras de câmbio;
V - corretoras de títulos e valores mobiliários;
VI - distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
VII - administradoras de consórcio;
VIII - sociedades de crédito direto;
IX - sociedades de empréstimo entre pessoas;
X - agências de fomento;
XI - associações de poupança e empréstimo;
XII - companhias hipotecárias;
XIII - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
XIV - sociedades de crédito imobiliário;
XV - sociedades de arrendamento mercantil;
XVI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
XVII - seguradoras, incluídas as resseguradoras;
XVIII - entidades de previdência complementar fechada e aberta;
XIX - sociedades de capitalização;
XX - securitizadoras;
XXI - bolsas de valores, de mercadorias e futuros; e
XXII - entidades de liquidação e compensação.
§ 1º - Também ficam dispensados da retenção do IRRF os rendimentos de que trata o art. 5º auferidos por fundo de investimento, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]
§ 2º - Os rendimentos de que trata este artigo comporão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a XXII do caput.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!