Seção VIII - DO COMBATE À EXPLORAÇÃO DA LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA SEM AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Art. 70- A Lei 14.790, de 29/12/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.790/2023, art. 17 - [...]
[...]
§ 6º - As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet deverão manter canal exclusivo, permanente e funcional, de comunicação com o órgão regulador, destinado ao recebimento e à tramitação prioritária das determinações previstas neste artigo, de modo a assegurar tratamento célere e prazos de resposta compatíveis com a urgência das medidas adotadas.] (NR)
[Lei 14.790/2023, art. 21 - [...]
Parágrafo único - A vedação de que trata o caput inclui:
I - a implementação de procedimentos internos para o cumprimento dessa obrigação;
II - a proibição de manutenção de relacionamento com pessoas jurídicas que explorem a atividade de apostas de quota fixa sem autorização prevista nesta Lei; e
III - a comunicação de dados previstos em regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.] (NR)
[Lei 14.790/2023, art. 39 - [...]
[...]
VII - descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgão administrativo competente fiscalizar;
VIII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à igualdade entre os competidores e à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, e para qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva; e
IX - descumprir o disposto no art. 21 e em sua regulação. [[Lei 14.790/2023, art. 21.]]
[...]] (NR)
[Lei 14.790/2023, art. 40 - [...]
[...]
II - atuem como administradores ou membros da diretoria, do conselho de administração ou de outros órgãos previstos no estatuto de pessoa jurídica sujeita à competência do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto nesta Lei; e
III - realizem, direta ou indiretamente, qualquer forma de publicidade ou propaganda em meios de comunicação, físicos ou virtuais, de agente que exerça, sem a devida autorização, atividade relacionada a apostas de quota fixa.] (NR)
[...]
§ 6º - As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet deverão manter canal exclusivo, permanente e funcional, de comunicação com o órgão regulador, destinado ao recebimento e à tramitação prioritária das determinações previstas neste artigo, de modo a assegurar tratamento célere e prazos de resposta compatíveis com a urgência das medidas adotadas.] (NR)
[Lei 14.790/2023, art. 21 - [...]
Parágrafo único - A vedação de que trata o caput inclui:
I - a implementação de procedimentos internos para o cumprimento dessa obrigação;
II - a proibição de manutenção de relacionamento com pessoas jurídicas que explorem a atividade de apostas de quota fixa sem autorização prevista nesta Lei; e
III - a comunicação de dados previstos em regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.] (NR)
[Lei 14.790/2023, art. 39 - [...]
[...]
VII - descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgão administrativo competente fiscalizar;
VIII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à igualdade entre os competidores e à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, e para qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva; e
IX - descumprir o disposto no art. 21 e em sua regulação. [[Lei 14.790/2023, art. 21.]]
[...]] (NR)
[Lei 14.790/2023, art. 40 - [...]
[...]
II - atuem como administradores ou membros da diretoria, do conselho de administração ou de outros órgãos previstos no estatuto de pessoa jurídica sujeita à competência do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto nesta Lei; e
III - realizem, direta ou indiretamente, qualquer forma de publicidade ou propaganda em meios de comunicação, físicos ou virtuais, de agente que exerça, sem a devida autorização, atividade relacionada a apostas de quota fixa.] (NR)
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