CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 71- A Lei 10.779, de 25/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.779/2003, art. 2º - [...]
[...]
§ 11 - A concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal somente ocorrerá após a homologação do registro de que trata o inciso I do § 2º pelo Governo municipal ou distrital da localidade do solicitante, nos termos do regulamento.] (NR)
[Lei 10.779/2003, art. 5º - [...]
§ 1º - A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada a dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual.
§ 2º - A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 1º.
§ 3º - No exercício de 2025, a despesa de que trata o § 1º observará a dotação vigente na data de publicação da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR)
[...]
§ 11 - A concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal somente ocorrerá após a homologação do registro de que trata o inciso I do § 2º pelo Governo municipal ou distrital da localidade do solicitante, nos termos do regulamento.] (NR)
[Lei 10.779/2003, art. 5º - [...]
§ 1º - A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada a dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual.
§ 2º - A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 1º.
§ 3º - No exercício de 2025, a despesa de que trata o § 1º observará a dotação vigente na data de publicação da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR)
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