Art. 8º
- É responsável pela retenção do IRRF de que trata o art. 5º: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]
I - a pessoa jurídica responsável por efetuar o pagamento dos rendimentos; ou
II - a pessoa jurídica que, embora não seja a fonte pagadora original, faça o pagamento dos rendimentos ao beneficiário.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!