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Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- É responsável pela retenção do IRRF de que trata o art. 5º: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]

I - a pessoa jurídica responsável por efetuar o pagamento dos rendimentos; ou

II - a pessoa jurídica que, embora não seja a fonte pagadora original, faça o pagamento dos rendimentos ao beneficiário.

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