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Medida Provisória 2.158, de 24/08/2001, art. 17

Artigo17

Art. 17

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 17 - Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP na forma do art. 13 e de gozo da isenção da COFINS, o disposto no art. 55 da Lei 8.212/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 55. Decreto-lei 2.158-35/2001, art. 13.]]

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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 55 (Previdência social. Custeio)