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Medida Provisória 2.158, de 24/08/2001, art. 42

Artigo42

Art. 42

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 42 - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
I - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas;
II - (Revogado a partir de 01/10/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Revoga o inc. II a partir de 01/10/2008. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008)
Redação anterior (original): [II - álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina, auferida por distribuidores;]
III - (Revogado a partir de 01/10/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Revoga o inc. IIII a partir de 01/10/2008. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008)
Redação anterior (original): [III - álcool para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas.]
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeita ao disposto no art. 6º da Lei 9.718/1998. [[ Lei 9.718/1998, art. 6º]]

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Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 6º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)