- O art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/1996, alterado pelo art. 6º da Lei 9.779, de 19/01/1999, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 9.779/1999, art. 6º.]]
I - (Revogado Lei 11.307, de 19/05/2006. Origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005).
Redação anterior (original): [I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);]
II - (Revogado Lei 11.307, de 19/05/2006 - origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005).
Redação anterior (original): [II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);]
(...)XIX - que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei 7.798, de 10/07/1989, mantidas, até 31/12/2000, as opções já exercidas.] (NR)
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