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Medida Provisória 2.220, de 04/09/2001, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local na hipótese de ocupação de imóvel: [[Medida Provisória 2.220/2001, art. 1º. Medida Provisória 2.220/2001, art. 2º.]]

I - de uso comum do povo;

II - destinado a projeto de urbanização;

III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou

V - situado em via de comunicação.

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STJ Processual civil e administrativo. Agtr. Ação civil pública. Deferimento de medida liminar. Bem público. Faixa de domínio de rodovia federal. Área não edificável. Construções precárias. Área de tráfego intenso e pela qual passam linhas de transmissão de energia elétrica. Risco iminente a terceiros e aos ocupantes de tais construções. Direito constitucional à moradia que deve ceder em razão do confronto entre o direito à vida e o direito à integridade física. Desocupação da área. Concessão de prazo não inferior a 60 dias para a desocupação. CPC/1973, art. 535. Violação não caracterizada. Devido enfrentamento das questões recursais. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inovação recursal. Mais detalhes

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