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Medida Provisória 2.228, de 06/09/2001, art. 2

Artigo2

Capítulo II - DA POLÍTICA NACIONAL DO CINEMA (Ir para)
Art. 2º

- A política nacional do cinema terá por base os seguintes princípios gerais:

I - promoção da cultura nacional e da língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual nacional;

II - garantia da presença de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais nos diversos segmentos de mercado;

III - programação e distribuição de obras audiovisuais de qualquer origem nos meios eletrônicos de comunicação de massa sob obrigatória e exclusiva responsabilidade, inclusive editorial, de empresas brasileiras, qualificadas na forma do § 1º do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, com a redação dada por esta Lei. [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 1º.]]

Lei 10.454, de 13/05/2002 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - programação e distribuição de obras audiovisuais de qualquer origem nos meios eletrônicos de comunicação de massa sob obrigatória responsabilidade editorial de empresas brasileiras;]

IV - respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.

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