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Medida Provisória 2.228, de 06/09/2001, art. 35

Artigo35

Art. 35

- A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos:

I - detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 33;

II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33;

III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32;

Lei 12.485, de 12/09/2011 (Nova redação ao inc. III. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32.]

IV - as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32;

Lei 12.485, de 12/09/2011 (Nova redação ao inc. IV. Efeitos a partir de 01/01/2012).

V - o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32.

Lei 12.485, de 12/09/2011 (Acrescenta o inc. V. Efeitos a partir de 01/01/2012).
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