Art. 49
- O abatimento do imposto de renda na fonte, de que o trata art. 3º da Lei 8.685/1993, aplicar-se-á, exclusivamente, a projetos previamente aprovados pela ANCINE, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 67.
Parágrafo único - A opção pelo benefício previsto no caput afasta a incidência do disposto no § 2º do art. 33 desta Medida Provisória.
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