CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 10/10/1793
(D. O. 10-10-1793)
Constitucional. Direitos humanos. Democracia. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1793.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Admitidos pela Convenção Nacional em 1793 e afixada no lugar das suas reuniões.
PREÂMBULO
O Povo Francês, convencido de que o esquecimento e o desprezo dos direitos naturais do Homem são as únicas causas das infelicidades do mundo, resolveu expor numa declaração solene estes direitos sagrados e inalienáveis, a fim de que todos os cidadãos, podendo comparar sem cessar os atos do Governo com o fim de toda instituição social, não se deixem jamais oprimir e aviltar pela tirania; para que o Povo tenha sempre distante dos olhos as bases da sua liberdade e de sua felicidade, o Magistrado, a regra dos seus deveres, o Legislador, o objeto da sua missão.
Em consequência, proclama, na presença do Ser Supremo, a Declaração seguinte dos Direitos do Homem e do Cidadão:
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