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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 104

Artigo104

Art. 104

- Os registradores e os notários remeterão dados com a finalidade da formação de indicadores estatísticos às entidades previstas em lei ou regulamento, garantindo que sejam anonimizados na origem, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei 13.709/2018).

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