Seção XI - DO TABELIONATO DE NOTAS E A PROTEÇÃO DE DADOS (Ir para)
Art. 106- A emissão e o fornecimento de certidão de ficha de firma e dos documentos depositados por ocasião de sua abertura somente poderão ser realizados a pedido do titular referido nos documentos, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais ou mediante decisão judicial.
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