Seção XII - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS E A PROTEÇÃO DE DADOS (Ir para)
Art. 112- As notificações que contenham dados pessoais tratados devem ser feitas preferencialmente pelo Registro de Títulos e Documentos da circunscrição do destinatário. Quando assim não ocorrer, a notificação deverá ser enviada junto à folha adicional informativa com os dados tratados do notificado.
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