Art. 125
- As certidões dos imóveis que já forem objeto de matrícula eletrônica, após a [primeira qualificação eletrônica], serão expedidas, independentemente de indicação de finalidade, em formato nato-digital estruturado, contendo a situação jurídica atual do imóvel, ou seja, a sua descrição, a titularidade e os ônus reais não cancelados.
Parágrafo único - A expedição de certidão de atos anteriores da cadeia filiatória do imóvel depende de identificação segura do requerente e de indicação da finalidade.
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