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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 132

Artigo132

Art. 132

- O fornecimento de cópias ou certidões de documentos arquivados na serventia se limita ao documento protestado propriamente dito, nos termos do art. 22 da Lei 9.492/1997, enquanto perdurar o protesto, e dentro do prazo máximo de 10 anos, nos termos do art. 30 Lei 9.492/1997, não devendo ser fornecidas cópias dos demais documentos, salvo para as partes ou com autorização judicial. [[Lei 9.492/1997, art. 22. Lei 9.492/1997, art. 30.]]

Parágrafo único - Tratando-se de documento de identificação pessoal, a cópia arquivada somente deve ser fornecida ao próprio titular.

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