- Este Capítulo se aplica a:
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis; e
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)
Redação anterior (original): [V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas.]
§ 1º - Ficam sujeitos a este Capítulo titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)
Redação anterior (original): [§ 1º - Ficam sujeitos a este Capítulo os titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais.]
§ 2º - Para os fins deste Capítulo, qualquer referência a notários e a registradores considera-se estendida a autoridades consulares com atribuição notarial e registral. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)
Redação anterior (original): [§ 2º - Para os fins deste Capítulo, qualquer referência aos notários e aos registradores considera-se estendida às autoridades consulares com atribuição notarial e registral.]
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