- O documento eletrônico apresentado à autoridade apostilante ou por ela expedido poderá ser apostilado independentemente de impressão em papel, desde que esteja emitido em formato compatível para upload no sistema do CNJ e assinado eletronicamente.
§ 1º - A apostila eletrônica será salva em arquivo único, na sequência do documento, assinada pela autoridade apostilante, entregue em mídia ou enviada no endereço eletrônico fornecido pelo solicitante.
§ 2º - Para os fins estabelecidos no caput deste artigo, considera-se assinado eletronicamente:
I - o arquivo eletrônico assinado na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, ou legislação superveniente; ou [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10.]]
II - o documento que contém declaração de ter sido assinado na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001; do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419, de 19/12/2006; ou do art. 4º da Lei 14.063, de 23/09/2020, cujo conteúdo pode ser conferido na rede mundial de computadores, em site governamental. [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10. Lei 11.419/2006, art. 1º.]]
§ 3º - Nas hipóteses do § 2º, II, deste artigo, em caso de dúvida sobre a veracidade do documento ou do sítio eletrônico de verificação, a autoridade apostilante contatará o órgão responsável pela emissão do documento e, permanecendo a dúvida, o apostilamento será negado.
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